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Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio

Vigente desde: 29/11/2023
São aditados ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Condições específicas de reingresso
1 -Podem reingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no referido ciclo de estudos e não o tenham concluído, em virtude de:
a)Não terem defendido o relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;
b)Não terem concluído a iniciação à prática de ensino supervisionada ou outras unidades curriculares.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, cada estabelecimento de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, define planos personalizados de reingresso adaptados aos perfis dos estudantes, tendo em consideração a experiência entretanto adquirida e comprovada, as unidades curriculares realizadas e as que tenham de ser concluídas.
Artigo 23.º-A
Organização da prática de ensino supervisionada
1 -Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização da prática de ensino supervisionada obedece às especificidades dos ciclos de estudo frequentados pelo estudante, sendo assegurada por este em coadjuvação com o orientador cooperante.
2 -Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:
a)Na Educação Pré-Escolar são atribuídas ao estudante 12 horas letivas semanais, distribuídas por dois dos seguintes grupos:
i)Seis horas num grupo de crianças com idade até 3 anos;
ii)Seis horas num grupo de crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 4 anos;
iii)Seis horas num grupo de crianças com 5 ou mais anos de idade;
b)No 1.º Ciclo do Ensino Básico são atribuídas ao estudante 12 horas letivas semanais.
3 -Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico ou do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:
a)No 1.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante cabe prestar pelo menos seis horas letivas semanais;
b)No 2.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante cabe prestar pelo menos três horas letivas semanais, sendo a prática letiva realizada em contexto de turmas e aulas regidas pelo estudante e supervisionadas pelo orientador cooperante.
4 -Na organização da prática de ensino supervisionada dos cursos a que se refere o número anterior não pode ser atribuído ao estudante um número total inferior a 12 horas letivas semanais.
5 -Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário observa-se o seguinte:
a)Atribuição ao estudante de 12 horas letivas semanais;
b)Realização de prática letiva com turmas de diferentes anos e ciclos de ensino, em contexto de aulas regidas pelo estudante e supervisionadas pelo orientador cooperante;
c)Inclusão no horário letivo do estudante de turmas com, pelo menos, duas disciplinas do respetivo grupo de recrutamento e de turmas dos ensinos básico e secundário, caso as características da escola cooperante o permitam.
6 -Aos estudantes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 15.º podem ser atribuídas:
a)25 horas letivas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b)22 horas letivas nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.
7 -No horário dos estudantes de todos os ciclos de estudo é previsto um dia sem atividades na escola cooperante, destinado à realização de trabalho no estabelecimento de ensino superior, em termos a definir no protocolo a que se refere o artigo 22.º
8 -Aos estudantes é conferido o direito a uma remuneração mensal, a abonar durante 14 meses, com valor correspondente à remuneração pelo índice 167, de acordo com o horário atribuído.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, é celebrado um contrato de estágio entre o estudante e a escola cooperante, sujeito à forma escrita, com a duração de um ano escolar.
10 -O estágio é realizado em regime de exclusividade.
11 -A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei não confere vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
12 -O tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de estágio a que se refere o número anterior releva para todos os efeitos legais.
13 -Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, no âmbito da organização da prática de ensino supervisionada, designadamente quanto à frequência, assiduidade e avaliação, à cessação do contrato de estágio previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
14 -A atribuição de serviço prevista nos n.os 2 a 6 não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada.

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