Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 31/08/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será posto pelo Ministério das Finanças à disposição do Instituto Nacional do Desporto para ser afecto ao Comité Olímpico de Portugal para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.