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Artigo 7.ºOutros direitos

Vigente desde: 13/07/2005
1 -A compensação prevista no presente diploma não pode ser acumulada com direitos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto.
2 -A mesma compensação não pode ainda ser atribuída quando os factos tenham ocorrido no âmbito de missões policiais, humanitárias ou de paz fora do território nacional, se abrangidas por legislação especial.
3 -Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente de viação imputável a terceiro e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos termos deste diploma.
4 -A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2005