O presente diploma é aplicável às situações ocorridas a partir de 18 de Agosto de 2004, desde que não tenha havido atribuição da compensação prevista no Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto.
Artigo 8.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 13/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2005