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Artigo 8.ºAplicação no tempo

Vigente desde: 13/07/2005
O presente diploma é aplicável às situações ocorridas a partir de 18 de Agosto de 2004, desde que não tenha havido atribuição da compensação prevista no Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto.

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Em vigor desde 13/07/2005