Às infracções ao presente decreto-lei que digam respeito ao sector vitivinícola aplica-se o processo de contra-ordenação previsto nos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto.
Artigo 10.º — Regime especial
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Declaração de Rectificação n.º 49/2006 - 1.ª Série(11/08/2006)
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