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Artigo 11.º-ARegiões Autónomas

AditadoVigente desde: 19/11/2008
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/2008

Decreto-Lei n.º 223/2008 - 1.ª Série(18/11/2008)