O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 11.º-A — Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 19/11/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2008
Decreto-Lei n.º 223/2008 - 1.ª Série(18/11/2008)