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Artigo 6.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das normas dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 e das disposições regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 11.º do presente decreto-lei, designadamente:
a)O não cumprimento dos requisitos gerais e específicos de higiene a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;
b)A criação, aplicação ou manutenção de um processo ou processos baseados nos princípios do HACCP que não cumpra os requisitos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;
c)O não fornecimento à autoridade competente das provas em como mantêm e aplicam um processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;
d)A não actualização dos documentos que descrevem o processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004;
e)A não conservação dos documentos referidos na alínea anterior ou de outros documentos ou registos durante o prazo que for legalmente considerado adequado;
f)O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação;
g)A colocação no mercado de produtos provenientes de importações e os produtos destinados à exportação que não cumpram o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, respectivamente;
h)A não aposição nos produtos de origem animal de uma marca de identificação nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou que não cumpra os requisitos ali estabelecidos;
i)O desrespeito pelos operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros das obrigações impostas pela secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004 relativamente a todos os animais, que não sejam de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro;
j)O transporte de animais vivos para os matadouros sem que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
l)O funcionamento de estabelecimentos de abate, e respectivas salas de desmancha, que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente em matéria de construção, concepção e equipamento do estabelecimento e normas de higiene a observar no abate, desmancha e desossa;
m)O abate de emergência fora do matadouro em circunstâncias diferentes das permitidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou sem observância das condições ali impostas para o mesmo;
n)A armazenagem e o transporte de carne pelos operadores das empresas do sector alimentar sem observância das condições impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
o)O abate na exploração de aves de capoeira em circunstâncias diferentes das permitidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou sem observância das condições ali impostas para o mesmo;
p)A caça de animais selvagens com vista à sua colocação no mercado para consumo humano por pessoas que não possuam a formação imposta pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
q)A colocação no mercado de carne de caça de criação e de caça selvagem que não tenha sido submetida às operações impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
r)O funcionamento de estabelecimentos que produzam carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
s)A utilização em estabelecimentos que produzam carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne de matérias-primas que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
t)O não cumprimento dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção de carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que não cumpram os requisitos estabelecidos;
u)O desrespeito pelas regras de rotulagem estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
v)A colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos sem que sejam cumpridas as condições estabelecidas para o efeito no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente no que respeita às regras sanitárias a que os mesmos estão sujeitos de manuseamento, acondicionamento e embalagem, margens de tolerância fixadas relativamente às mesmas, marca de identificação e rotulagem, armazenagem, transporte e documentos de acompanhamento;
x)O não cumprimento dos requisitos aplicáveis à produção de moluscos bivalves vivos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e no Regulamento (CE) n.º 854/2004;
z)O não cumprimento das regras para o manuseamento de moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; aa) O não cumprimento das regras para a afinação de moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; bb) O funcionamento de centros de depuração e de expedição que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente em matéria de construção, concepção e equipamento dos centros e normas de higiene a observar nas operações que realizam; cc) O não cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos para os pectinídeos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; dd) A colocação no mercado de produtos da pesca que não os moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos sem que sejam cumpridas as condições estabelecidas para o efeito no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; ee) A utilização de navios na colheita de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transformação após a colheita, que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; ff) O não cumprimento nos navios utilizados na colheita de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transformação após a colheita, dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente durante e após o desembarque; gg) O não cumprimento pelos estabelecimentos, incluindo navios, que manuseiem produtos da pesca, incluindo congelados, separados mecanicamente e transformados, das regras estabelecidas para o efeito no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; hh) O acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenagem ou transporte de produtos da pesca sem observância das condições impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
ii)A colocação no mercado de produtos da pesca que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana; jj) O não cumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção, recolha e colocação no mercado de leite cru; ll) O não cumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção e colocação no mercado de produtos lácteos; mm) O não cumprimento das regras estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para o fabrico, manuseamento, armazenagem, rotulagem e marcação de identificação de ovoprodutos; nn) A preparação de coxas de rã e caracóis para consumo humano sem cumprimento dos requisitos para o efeito estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; oo) O não cumprimento pelos estabelecimentos que procedem à recolha ou à transformação das matérias-primas para produção de gorduras animais fundidas e torresmos dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; pp) O não cumprimento pelos estabelecimentos que tratem estômagos, bexigas e intestinos dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; qq) O não cumprimento pelos estabelecimentos que fabriquem gelatina dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; rr) O não cumprimento pelos estabelecimentos que fabriquem colagénio dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004; ss) A utilização de substância não autorizada para remover qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004; tt) A colocação no mercado de produtos de origem animal fabricados na Comunidade por estabelecimentos não registados ou não aprovados ou que não cumpram as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou em legislação específica relativa aos géneros alimentícios, em desrespeito pelo n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004; uu) A não cooperação com as autoridades competentes, em desrespeito pelo n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004; vv) A continuidade de laboração de estabelecimento ao qual seja retirada a autorização, ou, em caso de autorização condicional, não seja prorrogada ou concedida a autorização definitiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004; xx) A colocação no mercado de produtos de origem animal sem marca de salubridade ou de identificação, a aplicação de marcas de salubridade ou identificação em produtos fabricados em estabelecimentos que não cumpram as regras aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou a remoção das marcas de salubridade em desrespeito pelo disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004; zz) A importação de produtos de origem animal de países terceiros ou de estabelecimentos não constantes de lista de países terceiros ou estabelecimentos constantes em lista comunitária, os produtos importados desconforme as regras do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente a não existência de marca de salubridade ou identificação, a não certificação, em desrespeito ao artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004; aaa) A não observância das garantias especiais para os trânsitos previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004; bbb) O não acompanhamento de remessas de produtos de origem animal por certificados ou outros documentos exigidos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/06/2006 a 28/01/2021

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