Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das dos Regulamentos referidos no artigo 1.º compete à ASAE, à DGV, às direcções regionais de agricultura e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006