Artigo 2.º
Taxas moderadoras
Redação registada como em vigor em 29/11/2011.
Esta redação foi substituída em 30/03/2016. Ver a versão consolidada
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com excepção dos efectuados em regime de internamento;
c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;
d) No hospital de dia.