Artigo 10.º
Animais criados para utilização em procedimentos
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta redação foi substituída em 10/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os animais pertencentes às espécies enumeradas no anexo I ao presente decreto-lei só podem ser utilizados em procedimentos se tiverem sido criados para esse fim.
2 - A partir das datas fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os primatas não humanos, aí mencionados, só podem ser utilizados em procedimentos se forem descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro ou originários de colónias autossuficientes.
3 - A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto no n.º 1.