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Artigo 10.ºAnimais criados para utilização em procedimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2019
1 -Os animais pertencentes às espécies enumeradas no anexo I ao presente decreto-lei só podem ser utilizados em procedimentos se tiverem sido criados para esse fim.
2 -A partir das datas fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os primatas não humanos, aí mencionados, só podem ser utilizados em procedimentos se forem descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro ou originários de colónias autossuficientes.
3 -A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2019

Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2013 a 09/01/2019

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