1 - Os procedimentos não podem ser realizados se, ao abrigo da legislação vigente, se encontrar reconhecido outro método, ou estratégia de ensaio, apto a obter o resultado pretendido e que não implique a utilização de animais vivos.
2 - Na escolha dos procedimentos, devem ser selecionados os que tenham maior probabilidade de proporcionar resultados satisfatórios e que melhor cumpram os seguintes critérios:
a) Utilizem o menor número possível de animais;
b) Envolvam animais com menor capacidade para sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro;
c) Causem o menos possível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.
3 - A morte, como limite crítico de um procedimento, deve ser evitada, tanto quanto possível, e deve ser substituída por limites críticos precoces e humanos.
4 - Nos casos em que a morte, como limite crítico, seja inevitável, o procedimento deve ser concebido por forma a:
a) Acarretar a morte do menor número possível de animais; e
b) Reduzir, ao mínimo possível, a duração e a intensidade do sofrimento do animal e, tanto quanto possível, assegurar uma morte indolor.