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Artigo 22.ºInstrução do processo de permissão administrativa

Vigente desde: 07/08/2013
1 -A instrução do processo de permissão administrativa compete à DGAV.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 -Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo de resposta não superior a 10 dias.
4 -O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela DGAV, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 -No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo a que se refere o número anterior, o serviço instrutor conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013