Artigo 23.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta redação foi substituída em 10/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias, a contar da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Caso não seja proferida decisão no prazo de 60 dias, contados da data de receção do pedido de permissão de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente da realização de visita de controlo.
3 - Em caso de deferimento tácito, o documento comprovativo de receção do pedido de permissão de funcionamento, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, vale como comprovativo de permissão de funcionamento.