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Artigo 26.ºSuspensão da atividade e cancelamento da autorização

Vigente desde: 07/08/2013
1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do estabelecimento de um criador, fornecedor, ou utilizador, sempre que o mesmo deixe de cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 -As situações a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela DGAV, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 -A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.
4 -O despacho que determina a suspensão da atividade de um criador, fornecedor ou utilizador, fixa um prazo, não superior a 90 dias, durante o qual o criador, fornecedor ou utilizador, conforme os casos, deve proceder às medidas corretivas adequadas, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo e o cancelamento da autorização.
5 -O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador, e o concomitante cancelamento da autorização do exercício da atividade, é notificado ao titular, devendo o estabelecimento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 -Sempre que a autorização do exercício de atividade de um estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador for suspensa ou cancelada, o titular deve continuar a assegurar que o bem-estar dos animais alojados no estabelecimento não seja afetado.

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Em vigor desde 07/08/2013