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Artigo 30.ºRequisitos em matéria de instalações e equipamento

Vigente desde: 07/08/2013
1 -O criador, o fornecedor ou o utilizador deve garantir que no seu estabelecimento as instalações e o equipamento são adequados às espécies de animais neles alojadas e, caso sejam realizados procedimentos, à realização destes.
2 -A conceção, a construção e o método de funcionamento das instalações e do equipamento, a que se refere o número anterior, devem assegurar que os procedimentos sejam realizados o mais eficazmente possível e visam obter resultados fiáveis, utilizando o menor número de animais e causando o mínimo de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.
3 -Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, devem ser cumpridos os requisitos aplicáveis previstos no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/2013