1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir que o seu estabelecimento tem pessoal suficiente no local.
2 - O pessoal deve ter qualificações e formação adequadas para efetuar qualquer das seguintes funções:
a) Realização de procedimentos em animais;
b) Conceção de procedimentos e projetos;
c) Prestação de cuidados aos animais;
d) Occisão de animais.
3 - As pessoas que executam as funções a que se refere a alínea b) do número anterior devem ter formação numa disciplina científica pertinente para o trabalho a realizar e ter conhecimento específico das espécies animais.
4 - As pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), c) ou d) do n.º 2 devem ser supervisionadas na execução das suas funções até terem demonstrado que possuem a competência necessária.
5 - A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2.
6 - Os requisitos mínimos relativos às qualificações e à formação, bem como os requisitos relativos à obtenção, manutenção e demonstração das competências necessárias para o desempenho das funções enunciadas no n.º 2, tendo como base o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são fixados em diploma próprio.
7 - As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) Requerimento a solicitar autorização;
b) Curriculum vitae que comprove a experiência na manipulação e utilização de modelos animais, a formação e o treino na área da ciência dos animais de laboratório;
c) Comprovativo de participação em ações de formação na área da ciência dos animais de laboratório.
8 - O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.