Artigo 31.º
Competência do pessoal
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
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1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir que o seu estabelecimento tem pessoal suficiente no local.
2 - O pessoal deve ter qualificações e formação adequadas para efetuar qualquer das seguintes funções:
a) Realização de procedimentos em animais;
b) Conceção de procedimentos e projetos;
c) Prestação de cuidados aos animais;
d) Occisão de animais.
3 - As pessoas que executam as funções a que se refere a alínea b) do número anterior devem ter formação numa disciplina científica pertinente para o trabalho a realizar e ter conhecimento específico das espécies animais.
4 - As pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), c) ou d) do n.º 2 devem ser supervisionadas na execução das suas funções até terem demonstrado que possuem a competência necessária.
5 - As pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem encontrar-se autorizadas pela DGAV.
6 - Os requisitos mínimos relativos às qualificações e à formação, bem como os requisitos relativos à obtenção, manutenção e demonstração das competências necessárias para o desempenho das funções enunciadas no n.º 2, tendo como base o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são fixados em diploma próprio.