Artigo 33.º
Médico veterinário responsável
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
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O criador, o fornecedor e o utilizador devem designar, a título permanente, um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório no estabelecimento, cabendo-lhe prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais e podendo, sempre que se revelar necessário, ser coadjuvado por um perito devidamente qualificado.