O criador, fornecedor e utilizador devem designar um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, cabendo-lhes prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais.
Artigo 33.º — Médico veterinário responsável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2019
Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)
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