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Artigo 33.ºMédico veterinário responsável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2019
O criador, fornecedor e utilizador devem designar um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, cabendo-lhes prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2019

Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2013 a 09/01/2019

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