1 -O órgão responsável pelo bem-estar dos animais deve desempenhar, pelo menos, as seguintes funções:
a)Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
b)Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
c)Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
d)Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento; e
e)Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
2 -Os registos dos pareceres, emitidos pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais, e das decisões tomadas, nesse âmbito, devem ser mantidos durante, pelo menos, três anos.
3 -Os registos referidos no número anterior devem ser colocados à disposição da DGAV, mediante solicitação desta.