Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºMarcação e identificação de cães, gatos e primatas não humanos

Vigente desde: 07/08/2013
1 -Os cães, gatos ou primatas não humanos devem ser dotados, o mais tardar aquando do desmame, de uma marca de identificação individual permanente, da forma menos dolorosa possível.
2 -Se um cão, gato ou primata não humano, ainda não desmamado, for transferido de um criador, fornecedor ou utilizador para outro, sem tenha sido possível marcá-lo antes da transferência, o destinatário deve conservar, até à marcação, um registo que especifique, em particular, a identidade da mãe.
3 -No caso de um cão, gato ou primata não humano, não marcado mas já desmamado, ser recebido por um criador, fornecedor ou utilizador, deve ser marcado de forma permanente, logo que possível, e da forma menos dolorosa possível.
4 -Quando se verifique a não marcação de um animal, a DGAV pode solicitar ao criador, fornecedor ou utilizador que indique as razões para a ocorrência do facto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013