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Artigo 42.ºAutorização de projetos

Vigente desde: 07/08/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os projetos não podem ser realizados sem autorização prévia da DGAV.
2 -Os projetos, a que se refere o número anterior, devem ser realizados de acordo com a autorização da DGAV, ou nos casos previstos no artigo 48.º, de acordo com o pedido enviado à DGAV ou com qualquer decisão por ela tomada.
3 -Um projeto não pode ser realizado sem que tenha sido recebida uma avaliação favorável da DGAV, nos termos do artigo 44.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013