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Artigo 43.ºPedido de autorização de um projeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2026
1 -O pedido de autorização de um projeto, incluindo os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, apresentado pelo utilizador ou pela pessoa responsável pelo projeto deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a)A proposta do projeto;
b)Um resumo não técnico do projeto; e
c)Um formulário que contenha a informação sobre os elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -O pedido de autorização dos projetos previsto no número anterior deve ser acompanhado de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais a que se refere o artigo 34.º
3 -O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/05/2026

Decreto-Lei n.º 96/2026 - 1.ª Série(04/05/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2013 a 03/05/2026

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