1 -A DGAV deve promover o desenvolvimento e a validação de abordagens alternativas suscetíveis de fornecer o mesmo nível, ou um nível mais elevado de informação do que o obtido com procedimentos que utilizem animais, mas que não utilizem, ou utilizem menos animais, ou que envolvam procedimentos menos dolorosos, prosseguindo todas as medidas que considere adequadas para incentivar a investigação neste domínio.
2 -A DGAV é o ponto de contacto único, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, designadamente para:
a)Identificação e indicação dos laboratórios especializados e qualificados para realizar estudos de validação de abordagens alternativas;
b)A promoção de abordagens alternativas e a divulgação de informação sobre esses métodos;
c)O aconselhamento sobre a pertinência regulamentar e a adequabilidade das abordagens alternativas propostas para validação.