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Artigo 52.ºPrevenção da duplicação de procedimentos

Vigente desde: 07/08/2013
1 -Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessário realizar novos procedimentos, relacionados com esses dados, para proteger a saúde pública, a segurança ou o ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013