Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºContraordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/05/2026
1 -Constituem contraordenações, punidas com coima de 500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de pessoa singular, e de 1000,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoa coletiva:
a)A realização da occisão de animais em violação do disposto no artigo 6.º;
b)A utilização em procedimentos de espécimes de espécies ameaçadas de extinção em violação do disposto no artigo 7.º;
c)A utilização em procedimentos de espécimes de primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º;
d)A utilização em procedimentos de grandes símios, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
e)A utilização em procedimentos de animais capturados no meio selvagem, em violação do disposto no artigo 9.º;
f)A utilização de animais criados para procedimentos com inobservância das regras estabelecidas no artigo 10.º;
g)A utilização em procedimentos de animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas em violação do disposto no artigo 11.º;
h)A realização de procedimentos com inobservância do disposto nos artigos 12.º a 15.º e 17.º;
i)A reutilização de animais em novos procedimentos, com inobservância do disposto no artigo 16.º;
j)A libertação ou o realojamento de animais, em violação do disposto no artigo 19.º;
k)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no que se refere à falta de autorização e de registo de criadores, fornecedores e utilizadores de animais;
l)A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas no n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
m)A violação do disposto no artigo 32.º, relativamente aos requisitos específicos em matéria de pessoal;
n)A violação do disposto no artigo 33.º, relativamente à obrigatoriedade de médico veterinário responsável;
o)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, respeitante à obrigatoriedade de um órgão responsável pelo bem-estar dos animais;
p)A não manutenção dos registos sobre os animais previstos nos artigos 38.º e 39.º ou a sua manutenção em violação do disposto nos referidos artigos;
q)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º-A;
r)A não marcação dos animais mencionados no artigo 40.º;
s)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu alojamento;
t)A falta de autorização de projeto a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º;
u)A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, relativamente à autorização de projetos;
v)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 49.º;
w)A não comunicação às autoridades competentes de qualquer modificação no projeto que implique a alteração ou a renovação da autorização e que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais, em violação do disposto no artigo 50.º
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/05/2026

Decreto-Lei n.º 96/2026 - 1.ª Série(04/05/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/01/2019 a 03/05/2026

Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2013 a 09/01/2019

Comparar com a versão em vigor