Artigo 56.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta redação foi substituída em 10/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de 500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de pessoa singular, e de 1000,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoa coletiva:
a) A realização da occisão de animais em violação do disposto no artigo 6.º;
b) A utilização em procedimentos de espécimes de espécies ameaçadas de extinção em violação do disposto no artigo 7.º;
c) A utilização em procedimentos de espécimes de primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
d) A utilização em procedimentos de grandes símios, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
e) A utilização em procedimentos de animais capturados no meio selvagem, em violação do disposto no artigo 9.º;
f) A utilização de animais criados para procedimentos com inobservância das regras estabelecidas no artigo 10.º;
g) A utilização em procedimentos de animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas em violação do disposto no artigo 11.º;
h) A realização de procedimentos com inobservância do disposto nos artigos 12.º, 13.º,14.º e 17.º;
i) A reutilização de animais em novos procedimentos, com inobservância do disposto no artigo 16.º;
j) A libertação ou o realojamento de animais, em violação do disposto no artigo 19.º;
k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no que se refere à falta de autorização e de registo de criadores, fornecedores e utilizadores de animais;
l) A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
m) A violação do disposto no artigo 32.º, relativamente aos requisitos específicos em matéria de pessoal;
n) A violação do disposto no artigo 33.º, relativamente à obrigatoriedade de médico veterinário responsável;
o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, respeitante à obrigatoriedade de um órgão responsável pelo bem-estar dos animais;
p) A não manutenção dos registos sobre os animais previstos nos artigos 38.º e 39.º ou a sua manutenção em violação do disposto nos referidos artigos;
q) A não marcação dos animais mencionados no artigo 40.º;
r) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu alojamento;
s) A falta de autorização de projeto a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º;
t) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, relativamente à autorização de projetos;
u) A não comunicação às autoridades competentes de qualquer modificação no projeto que implique a alteração ou a renovação da autorização e que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais, em violação do disposto no artigo 50.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.