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Artigo 58.ºFiscalização, instrução e decisão

Vigente desde: 07/08/2013
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à DGAV.
2 -Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
3 -Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
4 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV, cabendo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013