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Artigo 59.ºDistribuição do produto das coimas

Vigente desde: 07/08/2013
O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia;
b) 30 % para a DGAV;
c) 60 % para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013