Artigo 6.º
Métodos de occisão
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
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1 - A occisão dos animais deve ser realizada de forma a infligir aos animais o mínimo de dor, sofrimento e angústia.
2 - A occisão dos animais alojados no estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador ou, no caso dos estudos de campo, quando os animais se encontrem fora de um estabelecimento, deve ser executada por uma pessoa competente.
3 - A occisão dos animais abrangidos pelo anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser efetuada utilizando o método adequado indicado no referido anexo.
4 - A DGAV pode conceder derrogações ao disposto no número anterior, permitindo a utilização de outro método de occisão, quando:
a) Com base em provas científicas, se considere que o método é, pelo menos, tão humano quanto o indicado nos termos do número anterior; ou
b) Com base numa justificação científica, o objetivo do procedimento não puder ser alcançado mediante a utilização de um método de occisão previsto no anexo II ao presente decreto-lei.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, de saúde pública, de segurança pública, de saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.