1 -A occisão dos animais deve ser realizada de forma a infligir aos animais o mínimo de dor, sofrimento e angústia.
2 -Os animais devem ser occisados no estabelecimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma pessoa competente.
3 -Em derrogação ao disposto no número anterior, nos casos dos estudos de campo, os animais podem ser occisados por uma pessoa competente fora de um estabelecimento.
4 -A occisão dos animais abrangidos pelo anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser efetuada utilizando o método adequado indicado no referido anexo.
5 -A DGAV pode conceder derrogações ao disposto no número anterior, permitindo a utilização de outro método de occisão, quando:
a)Com base em provas científicas, se considere que o método é, pelo menos, tão humano quanto o indicado nos termos do número anterior; ou
b)Com base numa justificação científica, o objetivo do procedimento não puder ser alcançado mediante a utilização de um método de occisão previsto no anexo II ao presente decreto-lei.
6 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, saúde pública, segurança pública, saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.