1 -Para efeito do disposto no presente artigo, consideram-se «autoridades competentes» a DGAV, os médicos veterinários municipais, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e as polícias municipais.
2 -Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os criadores, os fornecedores ou os utilizadores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou colocando-os em risco, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados.
3 -O relatório a que se refere o número anterior é imediatamente remetido à DGAV.
4 -Após a realização de uma vistoria ao local pela autoridade territorialmente competente, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas de natureza administrativa adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do n.º 2 ou, quando estas medidas não forem suficientes para pôr termo ao sofrimento dos animais, o seu abate.
5 -Todas as despesas originadas pela execução das medidas determinadas ao abrigo do presente artigo são suportadas pelos criadores, fornecedores ou utilizadores dos animais.
6 -As autoridades competentes, os serviços da administração local ou as outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito prestam toda a colaboração necessária à execução das medidas determinadas ao abrigo do presente artigo.