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Artigo 62.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2026
1 -Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a instrução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria.
2 -O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/05/2026

Decreto-Lei n.º 96/2026 - 1.ª Série(04/05/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2013 a 03/05/2026

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