Artigo 62.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
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1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão das matérias.
2 - O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.