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Artigo 8.ºPrimatas não humanos

Vigente desde: 07/08/2013
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os espécimes de primatas não humanos não podem ser utilizados em procedimentos, com exceção daqueles que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) O procedimento prossegue um dos objetivos referidos:
i) Na subalínea i) da alínea b) ou na alínea c) do artigo 5.º, sendo realizado com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam pôr em perigo a vida de seres humanos; ou
ii) Nas alíneas a) ou e) do artigo 5.º; e
b) Exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de espécies diferentes dos primatas não humanos.
2 - Os espécimes de primatas não humanos enumerados no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, não podem ser utilizados em procedimentos, com exceção daqueles que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) O procedimento tem um dos objetivos referidos:
i) Na subalínea i) da alínea b) ou na alínea c) do artigo 5.º, visando evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam pôr em perigo a vida de seres humanos; ou
ii) Na alínea e) do artigo 5.º; e
b) Exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de espécies diferentes dos primatas não humanos, nem mediante a utilização de espécies não enumeradas no referido anexo.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os grandes símios não podem ser utilizados em procedimentos, sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 20.º

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Em vigor desde 07/08/2013