Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºAnimais capturados no meio selvagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2019
1 -Os animais capturados no meio selvagem não podem ser utilizados em procedimentos.
2 -A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos.
3 -(Revogado.)
4 -A captura de animais selvagens deve ser efetuada apenas por pessoas competentes, utilizando métodos que não provoquem dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis aos animais.
5 -Qualquer animal encontrado ferido ou doente, durante ou após a captura, deve ser examinado por um médico veterinário ou por pessoa competente, devendo ser tomadas medidas para minimizar o sofrimento do animal.
6 -A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação das medidas previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2019

Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2013 a 09/01/2019

Comparar com a versão em vigor