Artigo 9.º
Animais capturados no meio selvagem
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta redação foi substituída em 10/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os animais capturados no meio selvagem não podem ser utilizados em procedimentos.
2 - A DGAV pode dispensar a aplicação do disposto no número anterior, desde que o requerente apresente:
a) Uma justificação científica que demonstre que o objetivo do procedimento não pode ser alcançado através da utilização de animais criados para utilização em procedimentos; e
b) Um parecer favorável emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3 - Para efeito da concessão da dispensa, o parecer a que se refere a alínea b) do número anterior deve satisfazer as seguintes condições:
a) A captura de espécimes de espécies selvagens, quando ocorrer em áreas protegidas tal como definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a sua detenção e o seu transporte, devem obedecer às disposições dos planos de ordenamento ou dos atos de criação dessas áreas;
b) A captura, a detenção e o transporte de espécimes de espécies selvagens protegidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, que revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas diretivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho, que regulamenta a aplicação da Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, estão sujeitos às disposições constantes dos referidos decretos-leis, estando simultaneamente condicionados à emissão de licença prévia pelo ICNF, I. P.
4 - A captura de animais selvagens deve ser efetuada apenas por pessoas competentes, utilizando métodos que não provoquem dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis aos animais.
5 - Qualquer animal encontrado ferido ou doente, durante ou após a captura, deve ser examinado por um médico veterinário ou por pessoa competente, devendo ser tomadas medidas para minimizar o sofrimento do animal.
6 - A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação das medidas previstas no número anterior.