Artigo 14.º
Vagas
Redação registada como em vigor em 02/04/2020.
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1 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são:
a) Fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;
b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;
c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concursos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
3 - Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.