Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
Artigo 16.º-A — Normas regulamentares
AditadoVigente desde: 07/04/2020
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Aditado
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Em vigor desde 07/04/2020
Decreto-Lei n.º 11/2020 - 1.ª Série(02/04/2020)