Artigo 19.º
Ciclos de estudos objeto de concurso local
Redação registada como em vigor em 16/07/2014.
Esta redação foi substituída em 02/04/2020. Ver a versão consolidada
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.