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Artigo 19.ºCiclos de estudos objeto de concurso local

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2020
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2020

Decreto-Lei n.º 11/2020 - 1.ª Série(02/04/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/2014 a 01/04/2020

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