A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.
Artigo 19.º — Ciclos de estudos objeto de concurso local
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2020
Decreto-Lei n.º 11/2020 - 1.ª Série(02/04/2020)
Alterado