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Artigo 8.ºCondições específicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2023
1 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, bem como a ciclos de estudo em associação entre instituições de ensino politécnico e de ensino universitário, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
2 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:
a)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e
b)À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
7 -Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2023

Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/09/2016 a 30/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/2014 a 12/09/2016

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