A direção, coordenação e controlo das ações a desenvolver para execução do Regulamento, e do presente decreto-lei, cabem à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 2.º — Autoridade competente
Vigente desde: 19/08/2019
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Em vigor desde 19/08/2019