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Artigo 3.ºObrigações dos operadores das empresas

Vigente desde: 19/08/2019
1 -No decurso da realização dos controlos oficiais, os operadores das empresas devem permitir o acesso às instalações e demais infraestruturas e facultar, nos moldes, suportes e urgência requeridos, qualquer documentação e registos considerados necessários pela DGAV para a avaliação do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 -Os operadores das empresas devem comunicar à DGAV todas as alterações às informações referidas no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, que a esta tenham sido prestadas de acordo com a mesma disposição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2019