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Artigo 8.ºSanções acessórias

Vigente desde: 19/08/2019
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de bens a favor do Estado;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concurso público que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços;
f)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.

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Em vigor desde 19/08/2019