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Artigo 9.ºInstrução e decisão

Vigente desde: 19/08/2019
1 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área em que tiver sido consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, tiver sido praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, tiver sido praticado o último ato de preparação.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/08/2019