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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho

Vigente desde: 20/12/2024
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 -A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3.
2 -A remuneração prevista no número anterior é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 - «Despesas excecionais» gerido pela DGTF, sendo paga até ao final do mês de março de cada ano.
3 -A remuneração prevista no n.º 1 é ajustada anualmente para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 %.
4 -[...]
Artigo 11.º
Receitas e despesas da gestão do património imobiliário público
1 -O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -[...]
3 -O montante correspondente a 5 % do produto proveniente de operações imobiliárias referidas no n.º 1 sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público constitui receita da ESTAMO, S. A., nos termos da lei orçamental.
4 -A receita prevista no número anterior é imputada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
5 -O disposto no presente artigo não se aplica à gestão dos imóveis do Estado afetos à Defesa Nacional disponibilizados para rentabilização nos termos do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, cuja gestão compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, aplicando-se, nesses casos, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º daquela lei orgânica.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 20/12/2024