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Artigo 3.ºNorma transitória

AlteradoVigente desde: 25/12/2025
1 -A afetação da receita relativa a operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo a relativa à aplicação do princípio da onerosidade, é efetuada diretamente pela ESTAMO, S. A., para a Conta Geral do Estado, através do sistema de gestão de receita.
2 -A afetação das receitas às entidades beneficiárias constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante é transferida pela ESTAMO, S. A., a cada uma daquelas entidades, competindo, a estas últimas, proceder à respetiva classificação orçamental, de acordo com as especificações transmitidas.
3 -Para efeitos do disposto número anterior, ficam as entidades autorizadas a promover as alterações orçamentais necessárias.
4 -O regime previsto no presente artigo aplica-se às receitas provenientes das operações referidas no n.º 1 realizadas nos anos de 2023 a 2026.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/12/2025

Decreto-Lei n.º 130/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)