Artigo 2.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
Esta redação foi substituída em 11/08/2006. Ver a versão consolidada
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da cessação do prazo de prorrogação da aplicação do regime regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, operada pelo Decreto-Lei n.º 134/2004, de 3 de Junho, ao instituto e a cada uma das escolas nele referidas.